Puplicidade


quinta-feira, 13 de junho de 2024

Artigo 17.º — Bermas e passeios


 Bermas e passeios


1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.


2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.


4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.








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