Puplicidade


quarta-feira, 19 de junho de 2024

Onde se pode estacionar com o dístico ?


É possível estacionar em lugares reservados para pessoas com deficiência. 


É também possível estacionar noutros locais onde não seria possível fazê-lo, caso seja estritamente necessário e apenas por curtos períodos de tempo.


E será que é permitido reservar lugares de estacionamento público?

Pode ser pedido um lugar de estacionamento para pessoas com deficiência perto de casa ou do trabalho?

Sim, pode. 

Para isso, deve ter-se o dístico de estacionamento para pessoas com deficiência e contactar os serviços municipais da área de residência ou do local de trabalho.

 Este pedido é feito, regra geral, ao presidente da autarquia ou aos serviços municipais, com a indicação do local onde se pretende ter o lugar de estacionamento. 

Contudo, este lugar não é definitivo, tendo de ser renovado, consoante o prazo de validade estabelecido pelo município.







terça-feira, 18 de junho de 2024

Com dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, é necessário pagar parquímetro?

 

Com dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, é necessário pagar parquímetro?

Não.

 Em 2017 o Código da Estrada mudou relativamente aos lugares de estacionamento para pessoas com deficiência. 

A lei passou a decretar que todas as entidades públicas são obrigadas a dispor de lugares de estacionamento mínimos para pessoas com deficiência. 

Esta obrigação estende-se, ainda, às entidades em parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros. Importa ainda referir que o dístico de estacionamento para pessoas com deficiência é gratuito.





segunda-feira, 17 de junho de 2024

É permitido estacionar num lugar para pessoas com deficiência sem o dístico?


Não se pode nem estacionar nem parar num lugar para pessoas com deficiência sem o dístico. 


Desde a alteração da lei, estacionar nos lugares para pessoas com deficiência passou a ser uma contraordenação grave. 

O que significa que existe perda de dois pontos na carta de condução, coima de 60€ a 300€ e sanção acessória de inibição de conduzir entre um mês a um ano.





domingo, 16 de junho de 2024

Quem pode pedir o dístico de estacionamento para pessoas com deficiência?



Este dístico pode ser solicitado por:


Pessoa com deficiência motora, física ou orgânica com limitação permanente de grau igual ou superior a 60%. Esta limitação é definida pela Tabela Nacional de Incapacidades.


Pessoa com deficiência intelectual e com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Pessoa com deficiência visual, com alteração permanente do domínio da visão igual ou superior a 95% (também avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades).

Doentes oncológicos com incapacidade igual ou superior a 60%, desde que apresentado o atestado médico de incapacidade multiuso com declaração das dificuldades de deslocação na via pública.

Apesar de o dístico ser atribuído à pessoa com deficiência, pode ser usado em qualquer veículo que a transporte. Os portadores de deficiência das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% também têm um cartão com o mesmo efeito: o Cartão de Deficientes das Forças Armadas.





sábado, 15 de junho de 2024

Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

 


Informação adicional:


Requerimento 13-IMT a entregar no Serviço do IMT,IP, IP assinado pelo interessado ou quem legalmente o represente;


Exibição de documento de identificação;

Atestado médico de incapacidade multiuso que certifique a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro deve estar preenchido).

No caso de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas e documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza;             

Taxa: Gratuito             


Nota: O pedido pode ser efetuado através dos serviços no IMTonline. (Instruções)

Presencialmente em balcão de atendimento do IMT nas Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT ou através de email.


Encontre o serviço mais perto de si, aqui.


Para mais informação consulte o Manual de Apoio ao Utilizador IMT online – Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência


Informação adicional


Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):


a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades. 

Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade”.







sexta-feira, 14 de junho de 2024

Artigo 10.º — Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos


 Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos


1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.


2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.





quinta-feira, 13 de junho de 2024

Artigo 17.º — Bermas e passeios


 Bermas e passeios


1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.


2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.


4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.








quarta-feira, 12 de junho de 2024

Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito


 Suspensão ou condicionamento do trânsito



1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.


2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.






terça-feira, 11 de junho de 2024

Posso colocar armários no meu lugar de estacionamento ?

 


 Posso colocar armários no meu lugar de estacionamento ?


Os lugares de garagem não podem ser utilizados para um fim diferente daquele a que são destinados: estacionamento de automóveis, motociclos, bicicletas, etc. 

Por isso, armários, prateleiras ou outro tipo de arrumação não podem ser colocados. 

Para esse efeito, devem ser utilizadas as arrecadações.





segunda-feira, 10 de junho de 2024

Artigo 18.º — Distância entre veículos

 

Distância entre veículos


1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.


2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.





domingo, 9 de junho de 2024

É legal guardar lugar de estacionamento? parte 2

 

É legal guardar lugar de estacionamento ?

 

Fique a par do que é necessário


Para ocupar esses lugares, seja por obras, filmagens, mudanças ou outras situações, é preciso cumprir o regulamento municipal. 

Cada autarquia tem as suas regras, mas a verdade é que nas duas principais cidades é totalmente ilegal “reservar” sem antes pedir autorização à respetiva câmara.




sábado, 8 de junho de 2024

Artigo 41.º — Ultrapassagens proibidas


Ultrapassagens proibidas


1 - É proibida a ultrapassagem:


a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.


2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º


5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.






sexta-feira, 7 de junho de 2024

Artigo 42.º — Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas


 Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas


Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.













quinta-feira, 6 de junho de 2024

Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades


Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades


1 - (Revogado.)


2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - (Revogado.)

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.






quarta-feira, 5 de junho de 2024

É legal guardar lugar de estacionamento ?

 


É legal guardar lugar de estacionamento?



Reservar lugares de estacionamento público requer cumprimento do regulamento municipal. 


Cada autarquia tem as suas regras, mas nas duas principais cidades de Portugal, é totalmente ilegal “reservar” sem antes pedir autorização à respetiva câmara.

Um automobilista chega a uma rua à procura de estacionamento, ao longe vê aquilo que lhe parece um bom lugar, mas quando se aproxima percebe que está ocupado por baldes e placas de madeira que pertencem a uma obra. 

Mas a lei não permite essa ocupação sem uma licença da autarquia.

Gerir todos os espaços públicos de uma cidade é uma das principais tarefas das câmaras municipais, onde se incluem os lugares de estacionamento tarifado. 

Para ocupar esses lugares, seja por obras, filmagens, mudanças ou outras situações, é preciso cumprir o regulamento municipal. 

Cada autarquia tem as suas regras, mas a verdade é que nas duas principais cidades é totalmente ilegal “reservar” sem antes pedir autorização à respetiva câmara.





terça-feira, 4 de junho de 2024

Artigo 20.º — Veículos de transporte coletivo de passageiros

 


 Veículos de transporte coletivo de passageiros


1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.


2 - Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.




sábado, 1 de junho de 2024

Artigo 45.º — Lugares em que é proibida


Lugares em que é proibida



1 - É proibido inverter o sentido de marcha:


a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.