Informação adicional:
Requerimento 13-IMT a entregar no Serviço do IMT,IP, IP assinado pelo interessado ou quem legalmente o represente;
Exibição de documento de identificação;
Atestado médico de incapacidade multiuso que certifique a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro deve estar preenchido).
No caso de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas e documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza;
Taxa: Gratuito
Nota: O pedido pode ser efetuado através dos serviços no IMTonline. (Instruções)
Presencialmente em balcão de atendimento do IMT nas Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT ou através de email.
Encontre o serviço mais perto de si, aqui.
Para mais informação consulte o Manual de Apoio ao Utilizador IMT online – Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência
Informação adicional
Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade”.
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