A realização de obras nas vias públicas
Estamos perante um exemplo de escola por mim muito utilizado de como um diploma legal pensado para regular outra realidade social que não o desporto, pode ter irradiações para este último domínio.
Nem a propósito, o nosso Código da Estrada oferece dois espaços normativos intimamente relacionados com o desporto.
O primeiro, encontramo-lo no artigo 8.º, que prevê a realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais, neste último parâmetro abrangendo as actividades desportivas.
Estabelece o n.º 1:
“A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos”, sendo que o não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta (n.º 2).
As diversas sanções encontram-se estabelecidas nos n.ºs 4 a 7 desse artigo.


















































