puplicidade

Puplicidade

quinta-feira, 6 de junho de 2024

Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades


Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades


1 - (Revogado.)


2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - (Revogado.)

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.






quarta-feira, 5 de junho de 2024

É legal guardar lugar de estacionamento ?

 


É legal guardar lugar de estacionamento?



Reservar lugares de estacionamento público requer cumprimento do regulamento municipal. 


Cada autarquia tem as suas regras, mas nas duas principais cidades de Portugal, é totalmente ilegal “reservar” sem antes pedir autorização à respetiva câmara.

Um automobilista chega a uma rua à procura de estacionamento, ao longe vê aquilo que lhe parece um bom lugar, mas quando se aproxima percebe que está ocupado por baldes e placas de madeira que pertencem a uma obra. 

Mas a lei não permite essa ocupação sem uma licença da autarquia.

Gerir todos os espaços públicos de uma cidade é uma das principais tarefas das câmaras municipais, onde se incluem os lugares de estacionamento tarifado. 

Para ocupar esses lugares, seja por obras, filmagens, mudanças ou outras situações, é preciso cumprir o regulamento municipal. 

Cada autarquia tem as suas regras, mas a verdade é que nas duas principais cidades é totalmente ilegal “reservar” sem antes pedir autorização à respetiva câmara.





terça-feira, 4 de junho de 2024

Artigo 20.º — Veículos de transporte coletivo de passageiros

 


 Veículos de transporte coletivo de passageiros


1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.


2 - Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.




sábado, 1 de junho de 2024

Artigo 45.º — Lugares em que é proibida


Lugares em que é proibida



1 - É proibido inverter o sentido de marcha:


a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.







quinta-feira, 30 de maio de 2024

Artigo 48.º — Como devem efetuar-se


 

Como devem efetuar-se



1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.


2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.


6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.






quarta-feira, 29 de maio de 2024

Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento


 Proibição de paragem ou estacionamento



1 - É proibido parar ou estacionar:


a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.


2 - Fora das localidades, é ainda proibido:


a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.





terça-feira, 28 de maio de 2024

Artigo 50.º — Proibição de estacionamento

 

Proibição de estacionamento



1 - É proibido o estacionamento:


a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.




segunda-feira, 27 de maio de 2024

Artigo 53.º — Regras gerais


Regras gerais


1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.


2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150






domingo, 26 de maio de 2024

Artigo 54.º — Transporte de pessoas

 


Transporte de pessoas



1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.


2 - Excetuam-se:


a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.







sábado, 25 de maio de 2024

Artigo 56.º — Transporte de carga

 

 Transporte de carga



1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.


2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.


3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.






quinta-feira, 23 de maio de 2024

Diga não ao estacionamento abusivo !

 

Diga não ao estacionamento abusivo !


A circulação automóvel tornou-se, nos nossos dias, uma necessidade absoluta, sendo fulcral respeitar as regras do Código de Estrada, em prol da segurança rodoviária e de uma salutar cidadania.


Neste sentido, o estacionamento abusivo, para além de se assumir como uma manifesta falta de respeito pelo outro, trata-se de uma infração, punível com coima, e sujeita às ações de bloqueamento e remoção, com a consequente aplicação das respetivas taxas.






segunda-feira, 20 de maio de 2024

Tem alguma multa de trânsito por pagar?

 


Espreite neste portal…


Porque simplesmente não cumprimos o Código da Estrada, às vezes lá somos "apanhados" a cometer uma contraordenação e a ter de pagar um valor. Sabe se tem alguma multa de trânsito por pagar?


A Carta de Condução por Pontos entrou em vigor em junho de 2016. As mudanças foram significativas, sendo que a cada condutor foram atribuídos 12 pontos. O Portal das Contraordenações permite a consulta online de vários elementos do condutor (como multas e valores, processos abertos e penas acessórias).


Veja se tem alguma multa de trânsito por pagar...

Através deste Portal, os condutores podem também apresentar as suas defesas, através de requerimentos. Saber também o estado em que se encontram os pedidos e também solicitar o pagamento de contraordenações em prestações.

Carregando em detalhe, é possível saber vários dados do processo, inclusive o estado do pagamento, o valor mínimo e máximo da coima

De referir que os processos de contraordenação por infração leve de estacionamento proibido, indevido ou abusivo passaram a ser da responsabilidade do Município da área onde se verificam (Decreto-Lei nº 107/2018, de 29 de novembro). 

Assim, todas as informações relativas a estas contraordenações não são disponibilizadas neste Portal de Contraordenações. 

Qualquer questão relacionada com estes processos deverá ser colocada ao respetivo Município. 


https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/


Portal das Contraordenações






domingo, 19 de maio de 2024

Estacionamento abusivo - O que diz a lei


 O que diz a lei


Detalhando, o condutor coloca o seu veículo em situação de estacionamento abusivo sempre que:


a) Tem o veículo estacionado em zona de estacionamento paga (parquímetro) e excede em 2 horas o tempo regulamentar.

b) Tem o seu veículo em parque pago e não regulariza o estacionamento ao final de 5 dias.

c) Quando se tratar de um veículo com publicidade, reboque ou semi-reboque e viaturas industriais, estacionados na via pública, ininterruptamente, por tempo superior a 72 horas, ou em parque de estacionamento isento de pagamento, por tempo superior a 30 dias.

d) Tem o seu veículo estacionado na via pública por tempo superior a 30 dias, ininterruptamente.

e) O veículo se encontra na via pública ou em parque de estacionamento livre de pagamento, apresentando sinais de abandono ou impossibilidade de sair do local pelos seus próprios meios, por tempo superior a 48 horas ou 30 dias, respetivamente.

f) Sempre que na via pública ou em parque de estacionamento isento de pagamento, o veículo apresente colados no vidros papéis que promovam a sua venda.

g) Sempre que estacionado na via pública, o veículo não ostente as chapas de identificação de matrícula.

h) Sempre que esteja em local que dificulte ou não permita o acesso a propriedade de alguém.








sexta-feira, 17 de maio de 2024

Estacionamento abusivo

 

O que deve saber


E se abandonar o carro, ele deve ter seguro, porque se não tiver, o veículo é apreendido e se num prazo de 90 dias não for reclamado e regularizada a situação, o carro é declarado perdido a favor do Estado.

 Ou seja, não é uma contraordenação o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionado na via pública sem ter seguro de responsabilidade civil obrigatório.







quinta-feira, 16 de maio de 2024

Sabe quando um carro está em situação de estacionamento abusivo ?

 


 Eis o que deve saber e o que deve evitar


Diz a lei que um veículo parado em local da via pública mais de 30 dias consecutivos, estará em situação de estacionamento abusivo ou indevido e o veículo pode ser rebocado. 


Caso não seja possível rebocar, pode ser bloqueado até à sua remoção ou comparência do proprietário. Se não for reclamado nos 45 dias seguintes após a notificação do proprietário, é dado como abandonado e verte em favor do Estado ou da autarquia.

 Caso o carro esteja num estado que faça recear que não haverá a recuperação das despesas de remoção e depósito, o prazo reduz-se para 30 dias.