Proibição de utilização de certos aparelhos
Por fim, há que ter presente que, no âmbito das regras especiais de segurança, o Código da Estrada, no artigo 84.º, proíbe a utilização de certos aparelhos. Eis a regra presente no seu n.º 1:
” É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.
Quem infringir esta regra é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 (n.º 4). Exceptuam-se os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado.
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