Artigo 3.º (Estacionamento proibido)
Sem prejuízo do estabelecido nos anexos a esta Postura e demais legislação aplicável, é proibido estacionar:
a) Em frente dos edifícios públicos ou de interesse público;
b) Em frente das entradas dos estabelecimentos hoteleiros e similares;
2. Em frente das portas de acesso às casas de espectáculos;
Em frente das garagens públicas ou particulares e de estacionamento industriais ou comerciais com acesso a veículos, desde que munidos de rampas fixas;
Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou entidade;
A menos de 20 metros dos sinais luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir ou dificultar a visibilidade;
Junto de passeios ou bermas onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes;
Nos arruamentos da cidade é proibido o estacionamento de veículos pesados excepto nos locais a eles destinados;
Os velocípedes e ciclomotores junto aos passeios a menos de 100 metros dos respectivos parques de estacionamento.
Por razões técnicas poderão ser estabelecidas outras distâncias mínimas de estacionamento junto dos sinais luminosos.
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