A Polícia Municipal exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes deescolas, em articulação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicosde cidadãos;
d) Guarda de edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais, ou de outros temporariamente àsua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têmcompetência para levantamento de autos ou desenvolvimento de inquéritos relativos a ilícitos de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com a violação da lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das suas relações administrativas.
4. Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e n.º 2, os órgãos eagentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem diretamente a prática de qualquer crime, podemproceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à suaimediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
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