Circulação de Pesados de Mercadorias
É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias na zona compreendida entre as Ruas 8 e 20 e 15 e 25, excepto a veículos de serviço Municipal.
É no entanto permitida a sua circulação nas Ruas 8 e 20.
É no entanto permitida a sua circulação nas Ruas 8 e 20.
Nos troços do arruamento poente entre as Ruas 35 e 19 é proibido estacionamento excepto estacionamento alargadas para o efeito.
No troço poente entre a Rua 19 e 21 é estabelecido o sentido único Norte-Sul.
a) Em frente dos edifícios públicos ou de interesse público;
b) Em frente das entradas dos estabelecimentos hoteleiros e similares;
2. Em frente das portas de acesso às casas de espectáculos;
Em frente das garagens públicas ou particulares e de estacionamento industriais ou comerciais com acesso a veículos, desde que munidos de rampas fixas;
Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou entidade;
A menos de 20 metros dos sinais luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir ou dificultar a visibilidade;
Junto de passeios ou bermas onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes;
Nos arruamentos da cidade é proibido o estacionamento de veículos pesados excepto nos locais a eles destinados;
Os velocípedes e ciclomotores junto aos passeios a menos de 100 metros dos respectivos parques de estacionamento.
Por razões técnicas poderão ser estabelecidas outras distâncias mínimas de estacionamento junto dos sinais luminosos.