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Puplicidade

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Trânsito de Espinho - É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias na zona compreendida entre as Ruas 8 e 20 e 15 e 25, excepto a veículos de serviço Municipal

 


Circulação de Pesados de Mercadorias


É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias  na zona compreendida entre as Ruas 8 e 20 e 15 e 25, excepto a  veículos de serviço Municipal.


É no entanto permitida a sua  circulação nas Ruas 8 e 20. 







quarta-feira, 14 de maio de 2025

Trânsito de Espinho - No troço central compreendido entre as Ruas 62 e E.N. 109 é proibido o estacionamento

 

   

No troço central compreendido entre as Ruas 62 e E.N. 109  é proibido o estacionamento


No troço Nascente compreendido entre as Ruas 19 e 33 é proibido estacionamento excepto estacionamento alargadas para o efeito. 

  Nos troços do arruamento poente entre as Ruas 35 e 19 é  proibido  estacionamento  excepto estacionamento alargadas para o efeito.  

No troço poente entre a Rua 19 e 21 é estabelecido o  sentido único Norte-Sul. 














domingo, 11 de maio de 2025

Trânsito de Espinho -Veículos de transporte de passageiros

 

Veículos de transporte de passageiros


É proibido o estacionamento e a paragem de veículos de  transporte de passageiros, para receber ou largar passageiros,  fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal. 






















segunda-feira, 5 de maio de 2025

Trânsito de Espinho - É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de publicidade, distribuição de impressos

 


(Veículos publicitários) 


É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de publicidade, distribuição de impressos, exibição de  reclamos e venda de rifas, sem prévia autorização ou licença da  Câmara Municipal de Espinho. 















quinta-feira, 1 de maio de 2025

Trânsito de Espinho - Estacionamento proibido ... Em frente das garagens públicas ou particulares ...

 

Artigo 3.º  (Estacionamento proibido) 


Sem prejuízo do estabelecido nos anexos a esta Postura e  demais legislação aplicável, é proibido estacionar: 


a)   Em frente dos edifícios públicos ou de interesse  público; 


b)   Em frente das entradas dos estabelecimentos  hoteleiros e similares;

 

2.   Em frente das portas de acesso às casas de  espectáculos; 

Em frente das garagens públicas ou particulares e  de estacionamento industriais ou comerciais com acesso  a veículos, desde que munidos de rampas fixas; 

Nos locais destinados ao estacionamento de veículos  de certa espécie ou entidade; 

A menos de 20 metros dos sinais luminosos se a  altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir ou dificultar a visibilidade; 

Junto de passeios ou bermas onde, por motivo de  obras, tenham sido colocados tapumes; 

Nos arruamentos da cidade é proibido o  estacionamento de veículos pesados excepto nos locais  a eles destinados; 

Os velocípedes e ciclomotores junto aos passeios a  menos de 100 metros dos respectivos parques de estacionamento. 

Por razões técnicas poderão ser estabelecidas outras  distâncias mínimas de estacionamento junto dos sinais  luminosos.